# RINS9.220.000 resultados | 3.160.000 resultados  | |||
etimologia | latim 'renes' | ||
desinência número |   (singular) rim | ||
desinência gênero |   inexistente | ||
áudio | |||
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binary code | 00001010 01110010 01101001 01101110 01110011 | ||
unicode | U+A U+72 U+69 U+6E U+73 | ||
morse code | .-. .. -. ... --..-- | ||
code signals | romeoindianovembersierra | ||
libras | RINS | ||
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inglês | kidneys | ||
albanês | lloj, veshkë, takëm | ||
alemão | niere | ||
árabe | كلوي, ضرب, نوع, مزاج, كلية الحيوان, عملية زرع الكلى | ||
búlgaro | като бъбрек, овален, бъбрек, вид, характер, нрав | ||
chinês | 肾脏 ( shènzàng ) | ||
coreano | 신장, 기질 | ||
eslovaco | oblička, ľadvinka, povaha, temperament | ||
espanhol | renal, especie, riñón, índole | ||
estoniano | neer, loomus | ||
francês | rénal, rein, rognon, genre, humeur | ||
grego | νεφρός, νεφρό | ||
holandês | nier, aard, soort | ||
húngaro | vese, temperamentum | ||
italiano | rene, rognone, temperamento | ||
japonês | 腎臓 | ||
persa | گرده, كليه, قلوه, مزاج, خلق, نوع | ||
romeno | rinichi, fel, tip, soi, caracter, natură, temperament | ||
russo | похожий на почку, почечный, почка, темперамент, склад характера, характер, род, тип | ||
esloveno | bubreg | ||
sueco | njure, slag, sort | ||
tcheco | ledvina | ||
turco | böbrek, huy, tabiat | ||
      emojis relacionados  | |||
stethoscope | 🩺 | ||
medical-symbol | ⚕ | ||
hospital | 🏥 | ||
man-health-worker | 👨⚕ | ||
woman-health-worker | 👩⚕ | ||
drop-of-blood | 🩸 | ||
red-circle | 🔴 | ||
blood-type-a | 🅰 | ||
blood-type-ab | 🆎 | ||
blood-type-b | 🅱 | ||
blood-type-o | 🅾 | ||
heavy-plus-sign | ➕ | ||
heavy-minus-sign | ➖ | ||
        bíblico  | |||
Êxodo 29:13,22 | Em seguida queime no altar, como oferta para mim, as seguintes partes do animal: toda a gordura que cobre os miúdos, a melhor parte do fígado, os dois rins e a gordura que os cobre. Esse carneiro é oferecido para a ordenação dos sacerdotes. Retire a gordura desse carneiro, o rabo, a gordura que cobre os miúdos, a melhor parte do fígado, os dois rins com a gordura que os cobre e a coxa direita | ||
Levítico 3:4,10,15 | os dois rins com a gordura que os cobre e também a melhor parte do fígado, que ele tirará junto com os rins - os dois rins e a gordura que os cobre e também a melhor parte do fígado, que ele tirará junto com os rins, e os dois rins, e a gordura que os cobre, e também a melhor parte do fígado, que ele tirará junto com os rins | ||
Levítico 4:9 | os dois rins e a gordura que os cobre e também a melhor parte do fígado, que ele tirará junto com os rins | ||
Levítico 7:4 | os dois rins, a gordura que os cobre e a melhor parte do fígado | ||
Levítico 8:16,25 | Depois ele pegou a gordura dos miúdos, a melhor parte do fígado, os rins com a gordura que os cobria e queimou tudo no altar. Pegou a gordura, o rabo, a gordura que cobria os miúdos, a melhor parte do fígado, os dois rins com a gordura que os cobria e a coxa direita | ||
Levítico 9:10,19 | Depois queimou no altar a gordura, os rins e a melhor parte do fígado, conforme o SENHOR havia ordenado a Moisés. Eles lhe levaram também a gordura dos dois animais, o rabo, a gordura que cobre os miúdos, os rins e a melhor parte dos fígados | ||
Jó 16:13 | e de todos os lados disparou as suas flechas; elas atravessaram os meus rins, sem dó nem piedade, e também a minha bílis correu pelo chão | ||
        jurisprudência stf  | |||
RE: 1356545 | Relator: Min. PRESIDENTE DECISÃO: proferida pelo: Min. LUIZ FUX DECISÃO: doenças excluídas. Ademais, a exclusão de doenças crônicas, previamente e deforma absoluta, viola a própria natureza do contrato, de tal modo a ameaçar o seu objeto e o equilíbrio contratual. Bem por isso, a jurisprudência tem reconhecido a nulidade de cláusulas que restringem direitos fundamentais do consumidor e que permitem ao fornecedor exonerar-se da sua obrigação essencial " (fl. 87). Aliás, em caso semelhante em que fui Relator, assim já decidi: "Ademais, excessivas patologias evoluem, em última instância, atingindo órgãos vitais, frequentemente o coração e os rins, e sendo assim, nessa fase crítica, quase todas acabariam por ser excluídas da cobertura dos planos e seguros de saúde, esvaziando-os de sentido, o que seria uma afronta ao sistema de proteção ao consumidor". Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 ... | ||
HC 208378 | Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 03/11/2021 Publicação: 11/11/2021 DECISÃO: decretou a prisão preventiva do paciente está baseada em ilações e conjecturas que não tem suporte nos fatos apurados no inquérito policial. Violação do art. 315, §1º, do CPP. (…) O Paciente tem 61 (sessenta e um ) anos de convivência na comunidade de Patrocínio sem qualquer ato de violência registrado. O fato objeto da investigação é isolado na vida do paciente. A vida pregressa e todas as condições pessoais do paciente são favoráveis e afastam sua periculosidade". Asseveram ser o paciente “idoso e com condições de saúde frágeis (diabético, hipertenso, portador de carcinoma nos rins)", sendo adequadas e suficientes as “medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP" ou a concessão de prisão domiciliar. Estes os requerimentos e o pedido: “(.) pedem e esperam a concessão da liminar e, no mérito, sua ratificação, com o provimento do recurso após parecer da Procuradoria-Geral da República, tudo para fazer cessar o constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, assegurando-se a JORGE MOREIRA MARRA o direito de responder à ação penal em liberdade, ou, alternativamente, em regime de prisão domiciliar, assumindo o compromisso de ... | ||
ARE 1311524 | Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 19/10/2021 Publicação: 21/10/2021 DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE NEFROLITOTOMIA PERCUTÂNEA PARA PACIENTE PORTADOR DE CÁLCULO CORALIFORME DE RIM DIREITO. DESCENTRALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE QUE NÃO AFASTA COMPETÊNCIA SOLIDÁRIA DOS ENTES. LEGITIMIDADE ESTADO. TEMA 793/STF. FUNDAMENTOS DETERMINANTES AINDA DESCONHECIDOS PELA AUSÊNCIA DE PUBLICIZAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA COMINADA. SUBSTITUIÇÃO POR SEQUESTRO DE VALORES. DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (pág. 1 do documento eletrônico 10). Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustenta-se violação dos arts. 2°; 23, II; e 196, da mesma Carta, sob o argumento de que o acordão recorrido diverge da orientação firmada no Tema 793 da sistemática da Repercussão Geral. A pretensão recursal merece acolhida. Isso porque o acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do RE: 855.178-ED/SE (Tema 793 da Repercussão Geral) ... | ||
RCL: 49881 | Relator: Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 13/10/2021 Publicação: 22/10/2021 DECISÃO: responsabilidade primária para aquela prestação, é certo que o juiz deve determinar a correção do polo passivo da demanda, ainda que isso determine o deslocamento da competência para processá-la e julgá-la a outro juízo (arts. 284, par. único c/c 47, par. único, do CPC). Dar racionalidade, previsibilidade e eficiência ao sistema é o que impõe o respeito ao direito dos usuários." (Grifei) 10. No caso dos autos, a parte ora beneficiária ajuizou ação contra o Estado de Mato Grosso do Sul, requerendo o fornecimento do medicamento Sunitinibe 50mg, utilizado para tratamento de neoplasia maligna do rim, exceto pelve renal (CID 10 C64). A sentença julgou procedente o pedido para condenar o ente a fornecer ao autor o fármaco requerido. O juiz de primeiro grau deixou de analisar o pedido preliminar sob o fundamento de que, por ocasião do julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto pelo autor, o TJMS entendeu desnecessária a inclusão da União no polo passivo da presente demanda e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, determinando a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do presente feito. 11. Em sede de apelação, o órgão reclamado reconheceu ... | ||
HC 206944 | Relator: Min. GILMAR MENDES Julgamento: 29/09/2021 Publicação: 01/10/2021 DECISÃO: como disse em seu interrogatório, era cabeleireiro, mas estava desempregado, o que denota que fez do tráfico organizado a oportunidade de constituir renda fácil. Nesse contexto, oportuno destacar o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Como não tem outra atividade, a única conclusão a que se pode chegar é que se dedica costumeiramente à atividade criminosa de comércio de entorpecentes; e, como não tem renda proveniente de origem diversa, somente se pode concluir pertencer a organização criminosa que a abastece com a droga a ser comercializada (TJSP – Ap.C rim. nº. 0450599-29.2010.8.26.0000, Rel.: Exmo. Des. SOUZA NERY, julgado 14/04/2011). Da mesma forma: Apelação nº 0000170-44.2010.8.26.0091. Colenda 9º Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Rel. Exmo. Des. José Orestes de SOUZA NERY. No mesmo sentido: APELAÇÃO nº 0003333-70.2009.8.26.0219. Colenda 9º Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Rel. Exmo. Des. José Orestes de SOUZA NERY. Da mesma forma: Apelação nº 0022595-52.2014.8.26.0050, São Paulo, Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel ... | ||
ARE 1342981 | Relator: Min. PRESIDENTE DECISÃO: proferida pelo: Min. LUIZ FUX DECISÃO: probatório, não configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos. (.) Passo à dosimetria das penas. Na primeira fase, a pena foi fixada no mínimo legal, 06 anos de reclusão (para cada um dos delitos), vez que as circunstâncias judiciais não são desfavoráveis. Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes. Na terceira fase diante do reconhecimento da figura tentada, as penas foram reduzidas em 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido, bem como as lesões suportadas pelas vítimas (Ednilson, inclusive, foi submetido a uma cirurgia para retirada de um dos rins), resultando em 04 anos de reclusão. Em seguida, observo que as vítimas foram atingidas por disparos diversos primeiro contra Giliard e depois contra Ednilson, tendo o apelante agido com desígnios absolutamente distintos. Portanto, correto o reconhecimento do concurso material, totalizando 08 anos de reclusão. (.)" Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de ... | ||
RHC: 203541 | Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 16/08/2021 Publicação: 17/08/2021 DECISÃO: eles o Brasil" (fl. 52, e-doc. 2). Sustenta a desnecessidade “de revolvimento de fatos e provas para se constatar a manifesta ilegalidade sofrida pelo paciente, que INQUESTIONAVELMENTE É PORTADOR DE DOENÇA CRÔNICA (TUBERCULOSE), que o coloca no GRUPO DE RISCO para contaminação do COVID-19, por conta da condição de vulnerabilidade imposta pela doença preexistente, justamente porque foi comprovado cientificamente em outros países (e está sendo constatado no Brasil), que estas pessoas sofrem RISCO REAL DE MORTE CASO SEJAM CONTAMINADOS PELA DOENÇA, QUE AFETA, PREDOMINANTEMENTE, O PULMÃO, OS RINS E O CORAÇÃO" (fls. 52-53, e-doc. 2). Assinala que “o sistema prisional alagoano não dispõe de estrutura para proteger do contágio esses presos do grupo de risco" (fl. 53, e-doc. 2). Pede “a esse Colendo Supremo Tribunal Federal que, uma vez conhecido o presente recurso, seja-lhe dado integral provimento para o fim de reformar a r. decisão recorrida, conhecendo-se o pedido para que seja concedida a ordem de habeas corpus em favor do paciente, tal como pleiteado na inicial" (fl. 54, e-doc. 2). O Ministério Público de Alagoas não apresentou contrarrazões ao recurso ordinário em habeas ... | ||
HC 203759 | Relator: Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 02/08/2021 Publicação: 04/08/2021 DECISÃO: formulado em benefício do paciente. 3. Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao recurso. Na sequência, sobreveio a impetração de HC (669.847/PR) no STJ. O Relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, não conheceu do writ. 4. Neste habeas corpus, a parte impetrante alega, em síntese, que o paciente “não tem quaisquer condições de permanecer cumprindo sua pena em regime fechado, em meio a uma pandemia, pois além de ser idoso, é portador das seguintes comorbidades: diabetes, gota, doença renal crônica, pedra nos rins, colesterol ldl e hdl, tireóide, refluxos, úlcera gástrica, anemia, úlcera péptica, esofagite péptica, fazendo uso contínuo de diversas medicações de uso controlado". 5. A defesa requer seja concedida a prisão domiciliar ao paciente. 6. Decido. 7. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz ... | ||
RHC: 185658 | Relator: Min. GILMAR MENDES Julgamento: 30/07/2021 Publicação: 03/08/2021 DECISÃO: sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Agravo regimental desprovido". Nesta Corte o recorrente reitera os pedidos pretéritos e enfatiza a absolvição do acusado em razão de prova irrefutável sobre sua participação no delito. Postula, subsidiariamente, o reconhecimento de nulidade na dosimetria da pena e, consequentemente, a redução da reprimenda para 10 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão. Por fim, a defesa alega que o réu possui comorbidades aptas a ensejar a prisão domiciliar, haja vista ser portador de diabetes, pressão alta e com os rins transplantados. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, tanto o juízo de origem quanto o TJSP, com base nas provas produzidas no curso da instrução, consignaram que estaria suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos de imputados na denúncia. Desse modo para se entender de forma diversa, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, providência esta vedada em sede de recurso ordinário em habeas corpus. Ademais, conforme jurisprudência desta Corte, cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar ... | ||
ARE 1322224 | Relator: Min. PRESIDENTE DECISÃO: proferida pelo: Min. LUIZ FUX DECISÃO: no edital do certame e reconhecida a legitimidade da exigência, em decorrência da complexidade das funções exercidas no cargo almejado, há de se reconhecer a legalidade do ato administrativo que o considerou inapto. 2. A Junta Médica responsável pelo concurso para provimento de cargos na Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) fundamentou, de forma clara, que a condição clínica do requerente/apelante é incompatível com o cargo pretendido. A banca examinadora constatou que o candidato apresentava 'estenose de junção ureteropélvica à esquerda com uropatia obstrutiva e redução da função do rim esquerdo', em consonância com a resposta do relatório médico apresentado pelo próprio candidato ao recurso administrativo, condição que coloca em grave risco a segurança do candidato e das demais pessoas, bem como é determinante de frequentes ausências, nos termos do art. 5°, termos do art. 5°, §§ 4° e 7°, da Instrução Normativa n° 009-ABIN/GSI/PR, de 28 de dezembro de 2017. Dessa forma, o candidato foi devidamente eliminado do certame, conforme o subitem 12.11 do edital de abertura e o art. 12 da Instrução Normativa n° 009-ABIN/GSI/PR, de 28 de dezembro de 2017. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ... | ||
RHC: 201155 | Relatora: Min. ROSA WEBER Julgamento: 18/06/2021 Publicação: 22/06/2021 DECISÃO: cumpre a alta pena de 53 anos e 4 meses de reclusão pela prática de crime grave, a saber, estupro de vulnerável, tendo o Tribunal de origem consignado que "o reeducando já foi infectado pelo coronavírus (28.07.2020) e, inclusive, já se encontra recuperado. Verifica-se que ele não demanda nenhum tipo de atendimento especial em virtude do contágio e, ainda, sequer necessita de isolamento (evento 161 do PEC). Além disso, percebe-se que ele recebe todo o suporte necessário do estabelecimento prisional (evento 147), não fazendo, no momento, uso do remédio necessário para o tratamento do carcinoma de rim em estágio metastático para o pulmão, pois o medicamento não é fornecido pelo SUS em razão do seu valor’. Pontuou o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ainda, que "a alegada falta de tratamento adequado não é negligência da unidade prisional, muito pelo contrário, como visto o ergástulo busca maneiras de solucionar o caso (evento 126 do PEC), o qual se trata de negligência estatal. Dessa forma, dentro ou fora do cárcere, o apenado terá que esperar pelo fornecimento do medicamento pelo SUS, e se caso a família quiser adquirir o remédio, o estabelecimento prisional ficará encarregado ... | ||
HC 202336 | Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 26/05/2021 Publicação: 27/05/2021 DECISÃO: superior à da paciente, se encontram em liberdade; e (c) Os fatos são antigos, a paciente não representa risco à ordem pública e, para que seja possível a aplicação da lei penal basta que Vossa Excelência determine que a paciente compareça no primeiro dia útil subsequente para apresentar endereço e justificar suas atividades. Ressalta, ainda, a necessidade de substituir a prisão preventiva por domiciliar, nos termos da Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça, ao argumento de que a paciente é pessoa do grupo de risco pois possui, além do problema de saúde mental, problemas crônicos nos rins que podem acarretar em sua morte, acaso seja diagnosticada com o vírus dentro do sistema prisional. Requer a defesa, assim, a concessão da ordem, para revogar o decreto prisional e, subsidiariamente, substituir a custódia preventiva por domiciliar. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal que o juiz, ao proferir sentença condenatória, decidirá, motivadamente, no caso de manutenção da prisão anteriormente decretada ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar. No presente caso, o Superior Tribunal de ... | ||
HC 201354 | Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 30/04/2021 Publicação: 05/05/2021 DECISÃO: autorizadores da prisão preventiva. Enfatiza que: (a) a paciente não descumpriu o compromisso anteriormente imposto pelo Emérito juiz plantonista, posto que no momento de sua soltura informou o logradouro onde iria habitar, uma vez que após sua detenção não manteve mais contato com sua genitora; (b) a paciente é genitora de dois infantes, Felipe com 05 anos de idade, e a pequena Emilly com pouco mais de um ano de idade; (c) a paciente terá que se submeter a uma cirurgia a ser marcada nos próximos meses, uma vez que, conforme relatório médico em anexo, a paciente é portadora da patologia calculose do rim e do ureter (CID 20); (d) o crime praticado não envolve violência ou grave ameaça; e (e) a quantidade de droga apreendida não é elevada a ponto de afastar a aplicação da maior fração prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja revogado o decreto prisional, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. Em regra, incidiria óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministra do Superior Tribunal de Justiça, determinando a ... | ||
RHC: 200109 | Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 28/04/2021 Publicação: 04/05/2021 DECISÃO: atípicas sem traçar, frise-se, qualquer ligação entre tais operações financeiras e o suposto tráfico de entorpecentes", e que seriam apenas suposições (fls. 10-22, vol. 142). Acrescentam que “todos os 03 (três), s[eriam] de grupo de risco do COVID-19: Emídio possui 64 (sessenta e quatro) anos e faz uso de medicação controlada, além de ser diabético e hipertenso e estar se recuperando de cirurgia, Kléber recupera-se de cirurgia que diminui sensivelmente sua imunidade e Jefferson possui uma doença renal crônica que o submete a tratamentos contínuos e constantes de avaliação da função dos rins" (fl. 23, vol. 142). Argumentam que seriam ilegais a inclusão dos recorrentes no Sistema Penitenciário Federal e a transferência para o Presídio Federal em Mossoró/RN (fls. 24-25, vol. 142). Assinalam que o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça deveria “ser reformado a fim de conceder a ordem de habeas corpus, seja com a revogação do decreto prisional dos 03 (três) Pacientes; seja com a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, completamente adequadas e suficientes; seja, finalmente, com a soltura dos 02 (dois) Pacientes (Kleber Morinigo e Emídio Morinigo) ... | ||
ARE 1318030 | Relator: Min. PRESIDENTE DECISÃO: proferida pelo: Min. LUIZ FUX DECISÃO: Souza, o qual concedeu alta médica à paciente, no período noturno, encaminhando-a a um oncologista; na manhã seguinte, 20.09.2012, Claudete veio a óbito. O resultado da tomografia (mov. 5.2) aponta claramente, sem quaisquer rasuras, borrões ou partes incompletas, diagnóstico de dissecção da aorta, lesão e nódulos no rim e fígado (possivelmente relacionados a lipossarcoma). Embora o apelante alegue que inexistem provas de que teve conhecimento sobre o conteúdo aludido, em sua totalidade, pois frequentemente os laudos eram encaminhados por fax, de modo ilegível e incompleto, é certo que inexistem provas em tal sentido. Aliás, o fato de o Dr. Rafael ter solicitado o encaminhamento da paciente a um especialista, com urgência, dada a suspeita de lipossarcoma, corrobora a assertiva de que ele recebeu o laudo em perfeitas condições, pois tanto o diagnóstico do rim e fígado, como a dissecção da aorta, foram constatados no mesmo exame. Evidente que o quadro clínico apresentado, por sua gravidade e alto índice de mortalidade, exigia maiores cuidados e investigação médica, de modo que se mostra negligente a decisão de conceder alta hospitalar, assinada pelo ora réu. Vale dizer ... | ||
HC 197537 | Relator: Min. GILMAR MENDES Julgamento: 11/02/2021 Publicação: 17/02/2021 DECISÃO: DESNECESSIDADE DA PRISÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS. VÍTIMA INDICA OS SUPOSTOS AUTORES QUE INVADIRAM SUA CASA TARDE DA NOITE E DESFERIRAM 06 (SEIS) TIROS. AUTORES QUE SE EVADIRAM LOGO APÓS O SUPOSTO CRIME SEM PRESTAR SOCORRO. VÍTIMA PERDEU UM DOS RINS E TEVE O FÍGADO “COSTURADO". SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DA AÇÃO. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. Infere-se dos autos que a autoridade policial representou pela prisão preventiva do ora paciente, que fora apontado em investigações como mandante de tentativa de homicídio, na qual dois homens armados teriam invadido a residência da vítima e realizado os diversos disparos de arma de fogo que resultaram, entre outros danos à sua integridade física, na perda de um rim. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, dada a especial gravidade concreta do delito. A defesa alega, em síntese, que a prisão preventiva é ilegítima, ante a ausência de fundamentação idônea quanto ao fumus comissi delicti, argumentando que não há indícios válidos ... | ||
HC 195992 | Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 25/01/2021 Publicação: 28/01/2021 DECISÃO: Preliminares rechaçadas – Materialidade e a autoria perfeitamente demonstradas – Redução da pena – Reprimendas fixadas acertadamente – Sentença condenatória mantida – Recursos não providos". 4. Contra esse acórdão a defesa impetrou o Habeas Corpus n. 545.131 no Superior Tribunal de Justiça. Em 3.2.2020, o Relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, denegou a ordem. 5. Essa decisão é o objeto da presente impetração, na qual o impetrante alega ser o paciente idoso e estar acometido de “constante pressão alta". Sustenta que teria sido constatada “anormalidade (…) através de exames nos rins". Afirma que o paciente pertenceria ao grupo de risco para agravamento da Covid-19 e que “não registra antecedentes criminais em delitos hediondos ou com grave ameaça, não podendo se dizer que poderá ocasionar risco para a sociedade". Argumenta que medidas cautelares poderiam substituir “satisfatoriamente a segregação inoportuna do paciente". Assinala que a defesa não teria sido intimada da data de julgamento da apelação ou do acórdão de desprovimento desse recurso. Estes o requerimento e o pedido: “Ante o exposto, requer seja concedido por V.Exa.: A) Que em virtude ... | ||
HC 191668 | Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 24/09/2020 Publicação: 29/09/2020 DECISÃO: este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 586.467/RS, Relator o Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.09.2020). 5. Esse julgado é o objeto da presente impetração, na qual a defesa sustenta que a paciente está “no rol de doenças com mais probabilidade de contrair e propagar o Coronavírus, qual seja, enfisema pulmonar e doenças respiratórias graves, com quadro inflamatório e degenerativo, além de quadro de tosse e febre atualmente (.) tendo seu quadro agravado por doença grave – pedra nos rins com necessidade de intervenção cirúrgica (.) e doença degenerativa na coluna". Assevera que “o CNJ recomendou a reanálise da prisão, especialmente para os pacientes do grupo de risco, o que se amolda ao presente caso, mais precisamente nos ditames do art. 4°, inciso I, alínea “a" da Recomendação n. 62 CNJ. Determina o artigo 4° da referida recomendação". Afirma que os crimes pelos quais a paciente cumpre condenação não envolveria violência ou grave ameaça, referindo-se a tráfico de drogas. Eis o teor dos requerimentos e do pedido: “Em face o exposto, reforçando os argumentos ... | ||
ARE 1269539 | Relator: Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 12/08/2020 Publicação: 17/08/2020 DECISÃO: apelação cível conhecidas e não providas. Cinge-se a controvérsia à definição acerca da obrigação de o Distrito Federal promover reforma no centro educacional CAIC Júlia Kubitscheck de Oliveira em Sobradinho, conforme pleiteado pelo Ministério Público do Distrito Federal e concedido pelo juízo de origem. Narrou o parquet que tomou conhecimento de incidente ocorrido naquela instituição em que uma das alunas, no horário de recreação, se acidentou gravemente ao cair de um dos brinquedos, sofrendo trauma no tórax, hemorragia no fígado e esmagamento dos rins. A criança perdeu parcialmente o rim direito, sendo que a função desse órgão atualmente é de 9%, o que impõe à acidentada acompanhamento por toda a vida. Em razão do evento narrado, o MPDFT promoveu vistorias na unidade, que atende 1.600 alunos, distribuídos entre creche, pré-escola e ensino fundamental até o 4º ano, em que constatou diversos problemas estruturais, tais como buracos, rachaduras, ausência de segurança mínima, com invasão de vândalos e marginais, ausência de requisitos mínimos de acessibilidade, etc. Foram, então, solicitadas vistorias da Defesa Civil e do Corpo de Bombeiros Militar ... | ||
HC 189041 | Relator: Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 05/08/2020 Publicação: 12/08/2020 DECISÃO: impetração de HC no Superior Tribunal de Justiça (HC 594.903). A Presidência da Corte Superior indeferiu o pedido de liminar. 4. Neste habeas corpus, a parte impetrante alega, em síntese: (i) ser “flagrantemente ilegal a prisão preventiva do paciente por excesso de prazo na formação da culpa"; (ii) a “inobservância do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal"; (iii) a possibilidade de se aplicar o disposto no art. 103 da Lei de Execução Penal, “ainda que o paciente não esteja condenado definitivamente"; (iv) “o paciente é portador de hérnia de disco e tem apenas um de seus rins, circunstância essa que não só lhe impõe terríveis padecimentos físicos no presidio, bem como coloca-o no grupo de risco pessoas aptas a contrair o coronavírus". 5. A defesa requer, “em caráter liminar, a concessão de sua prisão domiciliar em decorrência de seu estado de saúde ... , com as devidas cautelas legais, e/ou, no mérito, […] a revogação de sua prisão preventiva por excesso de prazo na formação da culpa e por descumprimento do disposto no parágrafo único do CPP, sem prejuízo de imposição de medidas cautelares diversas da custódia cautelar". 6. Decido. 7. O Supremo Tribunal ... | ||
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sílabas | um número maior de sílabas, demanda um tempo de processamento cognitivo maior, principalmente palavras de decisão lexical, enquanto as não palavras (non-word) ao contrário, demoram mais quando o número de sílabas é menor comparações de estímulos, demostram diferenças significativas entre palavras com uma ou duas sílabas - assim como no grupo de não palavras (non-word), e entre estímulos com duas e três sílabas |   1 | |
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